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CARREIRA

Situações que o fotógrafo pode enfrentar

A encomenda de uma foto sempre desperta, no cliente, a idéia de que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela.

Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado.

Os direitos morais não.

Como já falamos, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.
A comercialização de um trabalho intelectual dá origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo determinados.

É possível se fazer uma cessão patrimonial de direitos, mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia na Publicidade).

Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo.

A Lei também restringe a somente uma , caso o contrato não especifique as modalidades de utilização.
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Muitas vezes o cliente quer “buy-out”. O que é isso? Legalmente não é nada, moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos.

O “buy-out” não existe na lei brasileira de direitos autorais.
Perante a Lei, o autor, isto é, o fotógrafo é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se livrar, nem que queira.

O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.
Para haver cessão total de direitos, esse é o nome legalmente correto, é necessário um contrato especial, com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo.
O valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e pelo seu mercado.
A Abrafoto sugere critérios e percentuais, mas defende que a livre negociação e o bom senso devem prevalecer.

O artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”.

A ausência de crédito só é possível, quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise é a sua profissão.

*Texto integral do site abrafoto.com.br – Associação Brasileira de Fotógrafos

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